PGFN oferece descontos e prazos para quitação de débitos até Janeiro/2025
Área do Cliente
Notícia
Fiat alega atividade pessoal de empregado antes da jornada para não pagar hora extra
O ministro considerou que cabe ao empregador fiscalizar a atividade de cada empregado e salientou que, “se o cartão de ponto é marcado, esse tempo é tempo à disposição”
Sem comprovar especificamente que o autor da reclamação utilizava tempo antes da jornada para atividade pessoal, como ir ao banco, a Fiat Automóveis S.A. perdeu ontem (15) recurso na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao não conhecer dos embargos da empresa, a SDI-1, por maioria, entendeu que a decisão da Quinta Turma, determinando o pagamento como hora extra do tempo excedente registrado no cartão de ponto, não contrariou a Súmula 366 do TST.
Na exposição de seu voto, o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, salientou haver uma particularidade no caso, que seria a prova de que o trabalhador utilizava os minutos antes da jornada para afazeres pessoais. Ele esclareceu que a Súmula 366 estabelece que os minutos registrados nos cartões de ponto que ultrapassem a jornada diária em mais de dez minutos diários são “presumidamente considerados como tempo à disposição do empregador”, conforme o artigo 4º da CLT. Porém, havendo provas de que esse tempo era utilizado pelo trabalhador para troca de roupa, lanche ou ida a banco, segundo o ministro, “não prevalece a mencionada presunção, que é apenas relativa”.
A prova a que se referiu o ministro Renato Paiva é um esclarecimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que está no acórdão da Quinta Turma, de que houve inspeção judicial a respeito da questão, na qual foi constatado que, nos minutos excedentes registrados nos cartões de ponto, “os empregados não se encontram à disposição da empresa mas, sim, cuidam de atividades pessoais”.
A Quinta Turma, ao decidir pelo pagamento do tempo em questão como hora extra, retirado pelo TRT/MG, ressaltou que não era possível determinar particularmente quem, em cada caso, nos minutos excedentes registrados nos controles de jornada, fez uma coisa ou outra, pois havia quem fosse ao banco, conversasse, trocasse de roupa, tomasse banho ou café da manhã, lanchasse, esperasse outros colegas. Para o relator na SDI-1, porém, a Quinta Turma, ao deferir as horas extras, aplicou mal a Súmula 366.
Divergência
O ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do entendimento do relator, ressaltando que não há no acórdão da Quinta Turma afirmação de que o tempo, anterior ou posterior à jornada normal, “prestado por este empregado específico, não se enquadra na hipótese do artigo 4º”. O ministro considerou que cabe ao empregador fiscalizar a atividade de cada empregado e salientou que, “se o cartão de ponto é marcado, esse tempo é tempo à disposição”. Por fim, observou que seria necessária uma prova muito mais forte do que a que consta nos autos para afastar a incidência da Súmula 366, concluindo que ela não foi mal aplicada, nem contrariada pela decisão da Turma.
Ao proferir seu voto, acompanhando a divergência, o ministro João Oreste Dalazen enfatizou que não viu nenhum registro particularizado em relação à utilização do tempo para atividades pessoais concernente ao autor do processo e considerou o registro da inspeção judicial como “referência genérica”. O ministro Dalazen destacou ainda a importância do registro dos cartões de ponto, observando que, “se se quiser retirar a credibilidade desse documento, é necessário que se produza uma prova relativa especificamente ao empregado sobre o qual se discute a jornada de trabalho, e não de forma genérica e indistinta”.
Com exceção dos ministros Renato Paiva e Moura França, que excluíam da condenação as horas extras relativas aos minutos antecedentes e posteriores à jornada, os demais acompanharam a divergência levantada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que foi designado redator do acórdão, após a vitória de seu entendimento.
Processo: E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027
Notícias Técnicas
TST firmou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho
As aplicações de até R$ 1 mil representaram 55,7% das operações de investimento no período
Além dos benefícios oferecidos, instituto responsabiliza judicialmente os agressores
Muitos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desejam fazer empréstimos, mas não sabem como funciona e possuem algumas dúvidas, com isso, viemos explicar como a solicitação desse crédito funciona
Notícias Empresariais
Saiba quais são os direitos e benefícios dos funcionários no final do ano, incluindo 13º salário, férias, PLR e outros adicionais.
Entenda as regras para férias coletivas, prazos, cálculos e como o contador auxilia na gestão, evitando problemas legais e otimizando o processo.
Com o serviço, os investidores mantêm a rentabilidade dos seus ativos enquanto utilizam seus títulos como garantia
Legaltechs e Lawtechs impulsionam a IA no setor jurídico brasileiro, com investimentos de bilhões e foco em agilidade e acessibilidade. Descubra como a tecnologia está transformando o mercado.
Publicação, disponível no site do órgão, reúne normas nacionais e internacionais para fortalecer o diálogo social sendo uma ferramenta prática sobre negociações coletivas e mediações trabalhistas no Brasil
Notícias Melhores
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável