Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, prevê 2025 como um ano a ser marcado por avanços significativos na implementação tecnológica da reforma
Área do Cliente
Notícia
Sem nome e endereço de testemunhas, trabalhador não consegue adiar audiência
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas.
Devido ao não comparecimento das suas testemunhas, um trabalhador requereu o adiamento da audiência, mas teve seu pedido indeferido por não ter nome completo e endereço das pessoas. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ele alegou violação ao direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, e pretendia o retorno do processo à primeira instância para realização de nova audiência. Seus argumentos, porém, não convenceram a Segunda Turma do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas. Ressalvou, no entanto, que cabe à parte zelar pelo bom andamento do processo, fornecendo as informações necessárias no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. Para o TRT, não houve cerceamento de defesa, pois a juíza que conduzia a audiência solicitou ao trabalhador o nome completo e o endereço residencial das testemunhas para intimação, e ele afirmou desconhecer tais informações.
Com base no artigo 825 da CLT, o autor, ex-empregado da Protege S.A. - Proteção e Transporte de Valores, recorreu ao TST, alegando que esse dispositivo legal prevê que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. Sustentou também que há previsão de intimação das testemunhas que não comparecerem, de ofício ou a requerimento das partes, o que denota que o procedimento não é facultativo, mas determinação a ser cumprida.
TST
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, considerou que a negativa do pedido de adiamento violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e votou no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o retorno à primeira instância. Para a relatora, a arguição das testemunhas seria a única possibilidade do trabalhador fazer prova dos fatos alegados na petição inicial, sobretudo em relação ao pedido de horas extras.
Após pedido de vista do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, divergiu da relatora e votou no sentido de não conhecer do apelo, pois considerou que não houve cerceamento de defesa nem violação ao artigo constitucional. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRT-SP. Seu voto foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a relatora.
Processo: RR-48040-45.2007.5.02.0015
Notícias Técnicas
De 7,6 milhões de aposentados e pensionistas associados a entidades e sindicatos, 1 milhão reclamaram de descontos indevidos, todos foram excluídos
Previc realiza mediação entre participantes do fundo de pensão do extinto banco público de Pernambuco e representantes do Santander
A Receita Federal do Brasil (RFB) orienta os prefeitos quanto às irregularidades no envio de declarações e quanto à possibilidade de pagamento ou parcelamento de eventual dívida.
Encontro híbrido visou orientar operadores de direito e assessores da indústria.
Notícias Empresariais
Publicação, disponível no site do órgão, reúne normas nacionais e internacionais para fortalecer o diálogo social sendo uma ferramenta prática sobre negociações coletivas e mediações trabalhistas no Brasil
É o menor valor para um terceiro trimestre desde o início da série histórica, em 2012. Comparada ao terceiro trimestre de 2023 (7,7%), houve diminuição de 1,3 p.p.
Ela não conseguia novo emprego e pediu indenização por dano pós-contratual
Programa do INSS visa reinserir o trabalhador reabilitado ao mercado de trabalho. Benef´ício é mantido durante a participação do segurado na reabilitação
Equipamentos sem o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo MTE não podem ser classificados como EPIs, mesmo que sejam comercializados ou utilizados com essa finalidade
Notícias Melhores
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)