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Legislação
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a elaboração e submissão da convenção que disporá sobre as normas de autorregulação aplicáveis aos eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito.
Art. 2º A convenção de que trata esta Instrução Normativa deve ser elaborada por meio de entidade representativa do mercado de derivativos de crédito, em nível nacional, e ter como signatárias as instituições mencionadas no art. 1º que sejam contrapartes em operações de derivativos de crédito no país ou emissoras de COE na modalidade risco de crédito.
Art. 3º O conteúdo da convenção de que trata esta Instrução Normativa deve, no mínimo:
I - descrever, de forma detalhada, todos os tipos de eventos de crédito passíveis de utilização pelas instituições mencionadas no art. 1º, tanto na contratação de operações de derivativos de crédito no país, como na emissão de COE na modalidade risco de crédito; e
II - prever o tratamento que será dado aos contratos de derivativos de crédito e aos COE emitidos na modalidade risco de crédito que utilizarem as definições nela estabelecidas, no caso de revogação, rescisão ou suspensão, total ou parcial, de dispositivos da convenção aplicáveis a esses contratos e certificados.
Parágrafo único. A descrição dos tipos de eventos de crédito de que trata o inciso I do caput deve estar em consonância com:
I - as definições dos respectivos tipos de eventos de crédito já contidas nas regulamentações específicas aplicáveis à contratação de operações de derivativos de crédito no país pelas instituições mencionadas no art. 1º e à emissão de COE na modalidade risco de crédito; e
II - os padrões internacionais reconhecidos e praticados pelas instituições que operam no mercado de derivativos de crédito.
Art. 4º A minuta da convenção deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil pela entidade de que trata o art. 2º, por meio de correspondência encaminhada ao Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) via Protocolo Digital, com a indicação do assunto "Aprovação de Convenção".
§ 1º A correspondência de que trata o caput deve:
I - ser subscrita pelos representantes designados em estatuto ou contrato social de cada entidade participante do processo de elaboração da convenção com poderes jurídicos para a prática do ato; e
II - conter, em anexo, a minuta da convenção, a ata ou documento equivalente da reunião na qual se deliberou sobre a sua elaboração e submissão à aprovação do Banco Central do Brasil, bem como os demais documentos comprobatórios dos poderes dos respectivos representantes que a subscrevem, referidos no inciso I.
§ 2º A minuta da convenção também deve ser encaminhada em versão no formato Word para a caixa corporativa do Denor, no endereço denor@bcb.gov.br, na mesma data em que ocorrer o seu envio pelo Protocolo Digital.
Art. 5º As alterações realizadas no teor da convenção em vigor devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, mediante o encaminhamento da nova versão objeto de deliberação pelas entidades convenentes, com pedido de aprovação dirigido ao Denor pelo Protocolo Digital, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ao protocolizar minuta de nova versão da convenção, a entidade de que trata o art. 2º deve registrar as modificações promovidas no texto por meio de controle de alterações e marcas de revisão no formato Word.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar à entidade de que trata o art. 2º, a qualquer tempo, ajustes na convenção, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º As manifestações e exigências do Banco Central do Brasil, a respeito da convenção, serão realizadas por intermédio de ofício desta Autarquia dirigido à entidade de que trata o art. 2º.
Art. 8º Até a entrada em vigor da convenção de que trata esta Instrução Normativa, as instituições mencionadas no art. 1º somente poderão utilizar, na contratação de derivativos de crédito no país e na emissão de COE na modalidade risco de crédito, os tipos de eventos de crédito já definidos na regulamentação específica dos referidos instrumentos financeiros.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ
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